Juliana Thaís Peixinho Iwata, Advogado

Juliana Thaís Peixinho Iwata

Araçatuba (SP)

Sobre mim

Advogada e pós graduada "lato sensu" em Direito Tributário, atuante nas áreas de direito cível, direito familiar, direito do consumidor, direito trabalhista, direito tributário e direito previdenciário.

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Jorge Buarque, Bacharel em Direito
Jorge Buarque
Comentário · há 6 anos
Acho que a senhora não entendeu: Desde o princípio eu deixei bem claro que o caso apresentado em seu trabalho tratava-se de um "exemplo", não de um caso concreto ou de um axioma eivado de verdade absoluta. Somente me chamou a atenção o quanto que nós, advogados, nestes casos, perpetuamos a desigualdade das visitas e como isto é prejudicial a quem não detém a guarda e à criança. E por isto, lamentei. Não discuti fatos atinentes à amamentação. Todos sabem que é ela é essencial. Mas a partir do momento em que a mulher a utiliza para afastar o pai do filho, a amamentação, deveria ser analisada com mais atenção pelo Judiciário e pelos advogados que propõem a causa pela mulher (única que amamenta, é lógico!). No caso que revelei, convenhamos, uma criança de 5 anos não tem necessidade do leite materno! Além disso, regime de visitas de duas horas (ou menos) semanais ou quinzenais para um pai ver um filho, é uma crueldade; uma insanidade e um disparate! Ainda que não haja "jurisprudências" é necessário que se busque meios para igualar esta situação e, cabe a nós, operadores do direito, também esta missão. Outrossim, ainda que seja uma situação vivida por mim, mas que se encaixa perfeitamente bem ao que afirmo, reitero: alegar impossibilidade de visitas mais frequentes com fulcro na amamentação, sobretudo para crianças maiores de 1 ano, é um incentivo, sim, à alienação parental. E o magistrado que assente com esta abusividade e o advogado que a propõe (sem advertir seu cliente) é, sim, conivente com o ato. Outrossim, desculpe-me, ma achei um excesso (desnecessário) da sua parte, aconselhar-me a não utilizar o seu exemplo. Não se preocupe com isto, pois sei que cada caso difere do outro e, como a senhora mesma disse desconheço "o caso e as razões pessoais da sugestão" de quem quer que seja. Todavia, creio que aqui, o espaço é para se compartilhar opiniões e eu expus a minha e, pelo jeito, quem não se agradou dela foi a senhora, motivo pelo qual, novamente, peço-lhe desculpas. E, engana-se a doutora: minha opinião não foi inflamada. Apenas chamou-me a atenção como tais pedidos se proliferam nas petições e como, muitas vezes, nos esquecemos que, do outro lado, há um pai e, no exemplo especifico, um pai que, pelo pedido, foi convertido em mero "visitador" do filho, ainda que este seja de tenra idade. Visitador que ainda tinha que aquiescer com as imposições maternas para que ela levasse o filho em suas viagens, coisa que o pai não poderia fazer. Se isto não for desigualdade e alienação parental pura, desculpe-me, não entendo o que seja esta tal "síndrome da alienação parental". Logo, de novo, AMAMENTAÇÃO não pode ser usada como desculpas para alijar o genitor da vida do filho. Não é isto que a Lei diz, mas é isto que o entendimento "jurisprudencial" faz (eu sei, apesar do meu "próprio sentido de justiça"). Assim, apesar do "meu sentido próprio de justiça", entendo que cabe a todos nós, sobretudo no direito de família, propugnar pela igualdade entre os pais. Afinal, é esta a missão de nós: FAZER JUSTIÇA! desculpe-me, de novo, Um abraço!
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Jorge Buarque, Bacharel em Direito
Jorge Buarque
Comentário · há 6 anos
Interessante o regime de visitas proposto na peça. Um verdadeiro acinte e um incentivo para que este pai olvide o filho e um grande propulsor da alienação parental. Sei que a peça é só um exemplo e que se refere a uma criança que ainda mama, mas, infelizmente, é o que se vê em várias decisões judiciais: o tratamento desigual dados ao "pai" separado. Pois veja: duas horas de visita em data importantes ao pai (aniversário deste e da criança e nos dias dos pais). Compensa para este pai, sobretudo quando ele mora longe? E, na peça, a mãe que usufrui da presença do filho quase que com exclusividade ainda impõe o direito de desaparecer com o filho por 15 dias para que este tenha contato com os parente maternos em Goiás! Enquanto isto, o pai é tratado como mero "visitador" e "incômodo". Interessante! Mas é assim mesmo em várias decisões judiciais que incentivam este disparate, em detrimento da guarda compartilhada! Por coisas assim, não me admiram a quantidade de filhos que crescem sem pais e de tantos casos de alienação parental, falsas denúncias de abusos, tantas alienadoras e de tantos descasos, sobretudo do Judiciário, despreparado no trato da questão e da perpetuação de axiomas desvirtuados que consagram à mulher a única que pode conviver com a prole, pois somente ela sabe educar. Com a desculpa da amamentação, tive um caso de uma que amamentava ainda uma criança de quase 5 anos. Evidentemente, para coibir a visita do genitor. Assim, cabe a nós, advogados e magistrados, atentar para esta desigualdade de tratamento que é dado, sobretudo, aos pais que, não menos raro, nas varas da família, já adentram o Tribunal culpados e, assim, tentar combater esta abusividade e injustiça. Pai é pai e não visita (ainda que a criança mame). Ele é tão importante quanto mãe. Tirando este detalhe, a peça está ótima.
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